ESCLARECIMENTOS SOBRE O PDV 2026 DOS CORREIOS

A Postal Saúde, Operadora responsável pelo plano de saúde dos funcionários dos Correios, disponibiliza informações esclarecedoras sobre as implicações para aqueles que optarem pelo Programa de Desligamento Voluntário (PDV)

PRINCIPAIS DÚVIDAS

De acordo com as normas dispostas no Regulamento do Programa de Desligamento Voluntário (PDV/2026) dos Correios,  somente os empregados aposentados em atividade terão direito à permanência no plano CorreiosSaúde II, conforme descrito abaixo:

11.10 Após o desligamento, a possibilidade de manutenção dos(as) empregados(as) aposentados(as) como beneficiários do plano de saúde e do plano de previdência oferecidos pelos Correios, bem como de seus dependentes, se dará conforme disposições do regulamento dos planos.

A permanência será garantida conforme disposto nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, ou seja, um ano de permanência para cada ano de contribuição, desde que assumam seu custeio integral.

Adicionalmente, todos os empregados que aderirem ao PDV, inclusive os empregados aposentados, poderão aderir ao Plano Família, em qualquer tempo, quando forem lançados.

O empregado que aderir ao PDV, não estando aposentado, perderá o direito de permanência no plano CorreiosSaúde II, a partir da data da rescisão de seu contrato nos Correios.

O cancelamento valerá para todo o grupo familiar vinculado ao titular.

Todavia, reforça-se que todos os empregados que aderirem ao PDV, inclusive os empregados aposentados, poderão aderir ao Plano Família, em qualquer tempo, quando forem lançados.

Para os procedimentos médicos autorizados, antes do desligamento, ou se o paciente estiver internado, nos termos da legislação vigente, será garantida a finalização do tratamento.

Ademais, todos os empregados que aderirem ao PDV, inclusive os empregados aposentados, poderão aderir ao Plano Família, em qualquer tempo, quando estes forem lançados, mantendo a assistência à saúde.

De acordo com a Resolução Normativa nº 488/2022 (Art. 2º, inciso I), entende-se por contribuição o valor pago a título de mensalidade, não sendo considerado nesse escopo a coparticipação.

Exemplo: Francisco começou a pagar mensalidade a partir de abril de 2018, e estando aposentado, saiu no PDV, com rescisão em abril de 2026, ou seja, pagou mensalidade por 8 anos. Dessa forma, Francisco terá o direito de permanecer no plano por um período de 8 anos, efetuando o pagamento integral.

Não. Todos os dependentes que estavam elegíveis no ato do desligamento do empregado pelo PDV poderão permanecer com o plano pelo mesmo prazo de permanência do Titular, desde que este formalize a sua intenção de permanecer no plano de saúde, no prazo de até 60 dias, e assuma o pagamento integral do grupo familiar, conforme regras previstas no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II:

4.2.3 O titular aposentado que se desligou ou o titular aposentado por invalidez que se afastaram dos Correios a partir de 01/01/2004 poderão permanecer com os dependentes que já estavam cadastrados enquanto se encontravam na ativa, respeitadas as regras gerais do Plano, mediante a assinatura do Termo de Permanência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu desligamento.

Sim, conforme regras previstas na legislação vigente e no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, com a devida observância das carências.

A inclusão citada neste item alcança os filhos, cônjuge e companheiro que não tenham sido cadastrados no plano. Exemplo (nascimento de filho, nova companheiro e esposo etc.), conforme preconiza o Regulamento do Plano, vejamos:

(…) “4.2.5.1. Será garantida a inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado aposentado, no período de manutenção da condição de beneficiário.”

Nada obstante, é importante pontuar que os dependentes e familiares de todos os empregados dos Correios, inclusive os empregados aposentados, poderão aderir ao Plano Família, em qualquer tempo, quando estes forem lançados, e assim continuarem sendo assistidos.

Não, conforme vedação expressa descrita no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, segue:

5.3 Não poderão ser cadastrados dependentes nas seguintes hipóteses:

  1. Empregados ativos ou aposentados e/ou anistiados como dependentes de outro Beneficiário Titular;

O pagamento integral é referente ao dobro da mensalidade e não altera as regras de coparticipação.

As cobranças serão realizadas por meio de boletos bancários, que serão disponibilizados mensalmente aos beneficiários aposentados.

Durante o prazo estabelecido para a realização das devidas comprovações (60 dias) após o desligamento pelo PDV, haverá a cobrança de mensalidade integral e coparticipação de utilização, uma vez que o plano permanecerá ativo e disponível para utilização nesse período.

Caso o titular aposentado não queira permanecer no plano durante este período, deverá solicitar sua exclusão por meio da Central de Atendimento ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.

A documentação para permanência deverá ser apresentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da rescisão. Passado o prazo para manifestação da permanência no plano, não será possível o reingresso no Plano CorreiosSaúde II.

Todavia, o beneficiário que desejar, também terá a opção de ingressar no Plano Família, em qualquer tempo, quando estes forem lançados.

Não. É necessário encaminhar para a Postal Saúde o comprovante de recebimento de benefício emitido pelo próprio INSS, onde constam valores bruto e líquido do benefício para cálculo de mensalidade e coparticipação, bem como o extrato emitido pelo Postalis, quando houver

No site do INSS ou presencialmente nos postos de atendimento da previdência social.

O empregado aposentado desligado pelo PDV deverá solicitar seu cancelamento do plano por meio da Central de Atendimento ao Beneficiário – 0800 888 8116, ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.

O cancelamento do titular automaticamente provoca o cancelamento de todos os dependentes, incluindo pais/ mães vinculados ao plano CorreiosSaúde, se houver

Conforme previsto no Regulamento do PDV, os valores devidos ao plano de saúde, a título de mensalidade (débitos inadimplentes e mensalidades correntes não adimplidas) e coparticipações (resíduos e lançamentos correntes) configuram créditos dos Correios, ora Mantenedora do Plano e poderão ser abatidos na rescisão do contrato de trabalho, vejamos:

8.3 Sobre o saldo das verbas rescisórias incidirão os descontos legais e aqueles decorrentes de débitos que eventualmente o(a) empregado(a) mantenha com os Correios.

(…)

11.10.1 As despesas médicas ocorridas até o último dia trabalhado pelo(a) empregado(a) elegível ao programa, que vier a se desligar, bem como aquelas despesas médicas de seus dependentes, serão levantadas e o devido pagamento do compartilhamento será feito na rescisão de contrato, caso o(a) empregado(a) não permaneça como beneficiário(a) do plano de saúde oferecido pelos Correios.

Nada obstante, os eventuais excedentes, e os débitos não adimplidos na rescisão contratual, poderão ser abatidos do IFD, in verbis:

8.3.1 Se o valor da rescisão não for o suficiente para quitar débitos com a empresa, o  acerto de contas com os Correios poderá ser realizado em parcela única, via comprovante de recolhimento do débito remanescente, e/ou, via desconto do débito com a empresa do valor total da indenização paga a título de Incentivo Financeiro.

Em tempo, as eventuais despesas realizadas e não lançadas até a rescisão contratual poderão ser cobradas pela Postal Saúde.  Caso os débitos não sejam quitados ou restem valores a serem adimplidos pelos beneficiários, a Postal Saúde poderá dispor dos mecanismos para realização de cobrança dos respectivos valores em aberto.

Quais documentos devo apresentar para requerer a permanência no plano?

Os documentos devem ser encaminhados ao e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br ou apresentados junto à filial da Postal Saúde mais próxima em seu estado.

Durante o prazo estabelecido para a realização das devidas comprovações (30 dias), haverá a cobrança de mensalidade, uma vez que o plano permanecerá ativo e disponível para utilização nesse período.

Caso o titular aposentado não queira permanecer no plano durante este período, deverá solicitar sua exclusão por meio da Central de Atendimento ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.

Sim, nas situações em que houver processamento de despesas de procedimentos realizados anteriores ao desligamento, porém não descontados na rescisão. Estes valores serão cobrados por meio de boleto bancário, que discriminará de forma detalhada todas as referências que o compõe.

Caso os débitos não sejam quitados, a Postal Saúde poderá dispor dos mecanismos administrativos e judiciais cabíveis para realização de cobrança dos respectivos valores em aberto.

A regra está estabelecida no item 11.10.1 do Regulamento do PDV 2026, conforme transcrito a seguir:

11.10.1 As despesas médicas ocorridas até o último dia trabalhado pelo(a) empregado(a) elegível ao programa, que vier a se desligar, bem como aquelas despesas médicas de seus dependentes, serão levantadas e o devido pagamento do compartilhamento será feito na rescisão de contrato, caso o(a) empregado(a) não permaneça como beneficiário(a) do plano de saúde oferecido pelos Correios.

Fiquem atentos às páginas dos Correios e da Postal Saúde com o cronograma dos novos produtos e a chegada deles na sua cidade.

Central de Atendimento
A nossa Central de Atendimento está à disposição dos nossos beneficiários tanto por telefone, como também pelo chat, aqui no site.

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